Edifício Itália Av. São Luís, 50 – 18º Andar, Cj. 182A São Paulo/SP CEP: 01046-926
contato@jmoralesadvogados.com.br
+55 11 3231-8645

Recuperação de Crédito – Penhora de Bens com Alienção Fiduciária é Permitida?

Imagine a seguinte situação: você, como credor, tenta receber uma dívida judicialmente, mas descobre que o devedor não tem bens livres para penhora. O único bem disponível? Um carro ou imóvel financiado, ainda com parcelas a vencer. E agora? Dá para penhorar algo que, tecnicamente, ainda pertence ao banco ou à financeira? A resposta pode surpreender: sim, é possível! E é exatamente sobre isso que vamos falar.

 

Quando uma pessoa financia um bem com alienação fiduciária – como ocorre em muitos contratos de imóveis ou veículos – ela não é, de fato, a proprietária plena daquele bem até quitar todas as parcelas. O banco ou instituição financeira é quem detém a propriedade até lá. Mas e o devedor? Ele tem algo que vale dinheiro? Tem, sim! Esses "direitos aquisitivos" são a expectativa de se tornar proprietário pleno no futuro. E eles têm valor de mercado.

 

De acordo com a legislação brasileira, bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados diretamente para satisfazer dívidas do devedor fiduciário, uma vez que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação total da dívida. No entanto, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente, prática cada vez mais relevante na recuperação de créditos.

 

A alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514/1997 (para imóveis) e no Decreto-Lei nº 911/1969 (para bens móveis), é uma modalidade de garantia na qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, mantendo a posse direta, enquanto o credor detém a posse indireta. Essa estrutura assegura ao credor fiduciário a propriedade do bem até que a obrigação garantida seja integralmente satisfeita pelo devedor.

 

O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe expressamente sobre a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Isso significa que, embora o bem em si não possa ser objeto de penhora, os direitos do devedor relacionados ao contrato de alienação fiduciária podem ser constritos judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando esse entendimento, já decidiu que "o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário" (STJ, AREsp 1486976 e REsp 1697645).

 

Na prática, a penhora dos direitos aquisitivos implica que o credor do devedor fiduciante pode requerer a constrição dos direitos deste sobre o bem alienado fiduciariamente. Isso abrange a expectativa de aquisição da propriedade plena do bem após a quitação da dívida. Em eventual leilão judicial, o arrematante assume as obrigações remanescentes do contrato de alienação fiduciária, devendo quitar o saldo devedor junto ao credor fiduciário para obter a propriedade definitiva do bem.

 

Contudo, é importante destacar que a penhora recai sobre a expectativa de direito do devedor e não sobre o bem em si. Isso significa que o valor a ser arrecadado com a penhora e eventual alienação judicial dependerá do valor de mercado do bem e do montante já pago pelo devedor até o momento da constrição. Se, após o leilão e a quitação do saldo devedor com o credor fiduciário, o valor obtido não for suficiente para satisfazer integralmente a dívida executada, o credor poderá continuar a execução em relação ao saldo remanescente, buscando outros bens ou direitos do devedor para satisfação completa de seu crédito.

 

Por outro lado, se o valor arrecadado no leilão exceder o montante da dívida garantida e as custas do processo, o saldo remanescente será revertido ao devedor ou, conforme o caso, ao credor que promoveu a penhora dos direitos aquisitivos.

 

Para credores, entender essa possibilidade é fundamental para evitar execuções infrutíferas e adotar estratégias eficazes para reaver créditos. A penhora dos direitos aquisitivos, quando bem aplicada, pode ser uma alternativa valiosa no processo de recuperação de ativos, especialmente nos contratos de mútuo.

 

Gostou do tema? Tem alguma dúvida ou experiência sobre isso? Compartilhe sua opinião e vamos enriquecer essa conversa!

 

Fonte:

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-24_07-46_Penhora-de-direitos-do-devedor-em-contrato-de-alienacao-fiduciaria-independe-de-anuencia-do-credor.aspx?utm_source

https://www.migalhas.com.br/depeso/413066/arrematacao-de-direitos-aquisitivos-juridicas-e-regularizacao

https://www.migalhas.com.br/depeso/408572/alienado-fiduciariamente-pode-ser-penhorado-em-execucao-por-terceiro

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/01/20/penhora-alienacao-judicial-e-direitos-devedor-alienacao-fiduciaria-efetividade-da-jurisdicao/

Mudar Idioma »