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Advogado precisa mesmo pagar custas na execução de honorários?

Entenda o impacto do novo parágrafo no artigo 82 do CPC e a polêmica sobre sua constitucionalidade. A recente Lei nº 15.109, sancionada em 13 de março de 2025, introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que advogados não precisam mais adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. A medida representa um avanço importante na valorização da advocacia e na remoção de barreiras financeiras ao exercício da profissão. No entanto, sua aplicação já enfrenta resistência em diversos tribunais, reacendendo debates constitucionais relevantes sobre a repartição de competências e a isonomia no acesso à justiça.   Com o intuito de esclarecer a discussão, transcreve-se a seguir o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, cuja interpretação tem sido objeto de controvérsia:
  • 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, seja comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícioso advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, esse pagamento, caso tenha dado causa ao processo. (grifo nossos)
  O Parágrafo aduz que, nas ações de cobrança, independentemente do procedimento adotado, o advogado não precisará mais adiantar as custas processuais. A responsabilidade pelo pagamento passa a ser do réu ou executado, que deverá quitá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Antes da vigência do § 3º, o advogado precisava antecipar as custas processuais, o que gerava um grande impacto financeiro, já que as despesas só seriam reembolsadas ao final do processo. Essa exigência prejudicava o fluxo de caixa dos profissionais e escritórios de advocacia. A nova redação visa evitar que esse adiantamento inviabilizasse o exercício da advocacia e dificultasse a recuperação dos honorários devidos. Contudo, embora o texto pareça claro, sua aplicação tem encontrado resistência em alguns tribunais. Há magistrados que defendem que a norma federal invade a competência dos Estados para criar e arrecadar taxas judiciais, que são tributos estaduais. Segundo essa interpretação, dispensar o adiantamento equivaleria a uma “isenção heterônoma”, isto é, a União concederia isenção sobre tributo de competência estadual, hipótese vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. Esses julgadores consideram que a dispensa ultrapassa mero adiantamento de pagamento e acaba suspendendo a obrigatoriedade de recolhimento, o que caracterizaria uma isenção ilegal. Esse posicionamento foi adotado, por exemplo, pela 19ª Vara Cível da Capital de São Paulo nos autos sob nº 1028619-40.2025.8.26.0100, que declarou de ofício a inconstitucionalidade do § 3º por entender que a norma federal usurpava a competência tributária estadual. Além disso, há entendimentos que a Lei 15.109/2025 colide com as regras da gratuidade de justiça previstas no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova de insuficiência financeira para concessão de assistência judiciária gratuita. Ao prever dispensa de pagamento para todos os advogados, sem qualquer comprovação de necessidade, a lei teria criado uma “gratuidade processual de categoria profissional” sem respaldo constitucional, violando o princípio da isonomia. Essa tese foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo sob nº 0027356-91.2025.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade material da Lei 15.109/2025 por considerá-la incompatível com o regime de assistência judiciária gratuita. Por outro lado, há decisões favoráveis ao caso em comento, entendendo que não extingue a obrigação de pagar custas, mas apenas adia sua exigibilidade. Nessa linha, o dever de arcar com as custas permanece, porém é atribuído ao réu ou executado que deu causa à demanda somente ao final do processo, respeitando o princípio da sucumbência e sem invadir a competência tributária estadual. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), a 36ª Câmara de Direito Privado, em 30 de abril de 2025 (Agravo de Instrumento nº 2120458-41.2025.8.26.0000), afirmou que “Mencionada lei federal nº 15.109/2025 que não isentou o advogado de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o momento do pagamento. Ausência de violação ao princípio da isonomia”. Em 5 de maio de 2025 (Agravo de Instrumento nº 2125989-11.2025.8.26.0000), o mesmo colegiado reforçou que “não ofende o princípio da isonomia, uma vez que não isenta o advogado do cumprimento da obrigação estadual, dispondo apenas sobre o momento de seu pagamento”. De modo similar, a 17ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, em 29 de abril de 2025 (Agravo de Instrumento nº 2047898-04.2025.8.26.0000), reformou decisão que condicionava o recolhimento da taxa judiciária ao advogado, afirmando que “Observa-se que não se trata de renúncia fiscal, mas reprogramação do momento da arrecadação, de modo que o erário público continuará recebendo a taxa judiciária devida, caso o direito do advogado seja reconhecido, no entanto, diretamente do devedor ao final da ação/execução. Neste sentido, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais e caberá ao réu, ou executado, a responsabilidade por essas despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à ação”. Essas decisões revelam uma divergência significativa entre tribunais: enquanto alguns consideram o § 3º inconstitucional por invadir competência estadual e violar a isonomia, outros entendem que se trata apenas de um adiamento do recolhimento, sem prejudicar o crédito tributário estadual.   Em paralelo, a advocacia conquistou uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), com decisão recente que assegura a fixação de honorários de sucumbência conforme os critérios objetivos do Código de Processo Civil (CPC), afastando o arbitramento por equidade em causas de alto valor, salvo quando a Fazenda Pública seja parte. Essa deliberação reforça o respeito à dignidade da profissão e à previsibilidade da remuneração dos advogados, alinhando-se à posição defendida pela OAB e consolidando a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.   Portanto, a recente Lei 15.109/2025 busca tornar o processo de cobrança de honorários mais justo e eficiente, evitando que os custos antecipados inviabilizem o direito dos advogados ao recebimento. Embora persistam controvérsias e divergências sobre a constitucionalidade do dispositivo, é claro que ele representa um esforço significativo para equilibrar o acesso à justiça e a autonomia tributária estadual. Em suma, é imprescindível uniformização jurisprudencial, uma vez que a norma proporcionará maior segurança e previsibilidade à advocacia, garantindo a valorização da profissão e a efetividade da tutela jurisdicional.  

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