Por Rosângela Penteado e Caio Morales
A publicação da Lei nº 15.179/2025, no último dia 25 de julho, representa uma inflexão relevante no tratamento jurídico das operações de crédito consignado, sobretudo para o sistema de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Ao modificar a Lei nº 10.820/2003, o legislador reconheceu expressamente que as operações realizadas pelas entidades com seus participantes e assistidos não se submetem ao regime tradicional do consignado, conferindo-lhes maior autonomia e ajustando o marco legal à sua natureza institucional distinta da atividade bancária.
Embora essa exclusão traga clareza e segurança jurídica, o novo Artigo 1º-B também introduz responsabilidades adicionais. Entre elas, destaca-se a obrigação de as EFPC integrarem aos sistemas públicos digitais os dados relativos às operações de crédito realizadas. Essa exigência reforça a busca por transparência e rastreabilidade, permitindo que o Estado e a sociedade acompanhem de forma mais precisa o nível de endividamento dos trabalhadores, ainda que em um ambiente de previdência complementar fechado.
Do ponto de vista prático, essa mudança não elimina desafios. Como alertam especialistas do setor, a flexibilização regulatória não afasta a necessidade de gestão responsável dos riscos inerentes ao crédito. A inadimplência, a exposição excessiva das carteiras e o equilíbrio econômico-financeiro das entidades permanecem como pontos de atenção, exigindo controles internos sólidos, políticas claras de concessão e mecanismos eficazes de mitigação.
Outro aspecto a ser considerado é a lacuna regulatória ainda existente. A norma tem caráter geral e, portanto, carece de regulamentação específica que discipline questões operacionais, como a forma de utilização das plataformas digitais, a padronização dos critérios de avaliação de risco e a interação das EFPC com os órgãos fiscalizadores. Até que esse detalhamento seja publicado, recomenda-se uma postura conservadora: limitar a exposição de crédito, adotar parâmetros internos de margem consignável compatíveis com a sustentabilidade do plano e reforçar a exigência de garantias contratuais.
Assim, a Lei nº 15.179/2025 deve ser celebrada como um avanço, mas não pode ser compreendida como ponto de chegada. Trata-se de uma etapa inicial de um processo que exigirá diálogo contínuo entre entidades, reguladores e participantes/assistidos, de forma a consolidar um arcabouço normativo que equilibre a proteção ao trabalhador e a solidez do sistema de previdência complementar fechado.
Para acessar o quadro comparativo, clique AQUI
Referências:
https://blog.abrapp.org.br/blog/emprestimos-lei-15-179-2025-confirma-propostas-defendidas-pela-abrapp-e-associadas/https://blog.abrapp.org.br/blog/abrapp-e-ministerio-do-trabalho-e-emprego-avancam-na-discussao-sobre-a-mp-1292-2025/