Entenda o impacto do novo parágrafo no artigo 82 do CPC e a polêmica sobre sua constitucionalidade.
A recente Lei nº 15.109, sancionada em 13 de março de 2025, introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que advogados não precisam mais adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. A medida representa um avanço importante na valorização da advocacia e na remoção de barreiras financeiras ao exercício da profissão. No entanto, sua aplicação já enfrenta resistência em diversos tribunais, reacendendo debates constitucionais relevantes sobre a repartição de competências e a isonomia no acesso à justiça.
Com o intuito de esclarecer a discussão, transcreve-se a seguir o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, cuja interpretação tem sido objeto de controvérsia:
- 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, seja comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, esse pagamento, caso tenha dado causa ao processo. (grifo nossos)
Bibliografias:
- Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Diário Oficial da União. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l15109.htm].
- Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l13105.htm].
- OAB/SP. Maioria do STF confirma que honorários devem respeitar CPC. Disponível em: [https://www.oabsp.org.br/jornaldaadvocacia/25-06-02-1138-maioria-do-stf-confirma-que-honorarios-devem-respeitar-cpc]
