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Sentença proferida em Vara Cível de São Paulo afasta aplicação da Lei de Usura em contrato de empréstimo de EFPC

O JMORALES Advogados parabeniza sua sócia Dra. Thais do Carmo Chaves pelo êxito obtido  em demanda judicial que discute contratos de empréstimos firmados por entidade fechada de previdência complementar, tema de elevada relevância para a segurança jurídica do sistema de previdência complementar.

A sentença de improcedência, proferida por Vara Cível do Estado de São Paulo em 26/01/2026, reconheceu a aplicação do regime jurídico específico para a previdência complementar, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das normas do Conselho Monetário Nacional, destacando a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios. A decisão afastou a aplicação automática da Lei de Usura, validou os sistemas de amortização SAC e Tabela Price, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 572), e reconheceu o correto enquadramento jurídico das operações de empréstimo realizadas com  participantes, como instrumento legítimo da política de investimentos das EFPCs

Destaque para trechos relevantes da decisão:

No tocante à prescrição, assiste razão parcial à ré. O prazo é decenal (CC, artigo 205). O termo inicial, em ações revisionais, é a data da assinatura de cada contrato, porquanto é nesse momento que nasce tal pretensão de questionar a validade das cláusulas inquinadas: "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição" (STJ, AgInt no REsp 2.069.168/RS). Portanto, considerando o ajuizamento em 02/10/2025, estão fulminados pela prescrição os contratos e parcelas anteriores a 02/10/2015, especificamente o contrato (nº ----).

Sobre os jurosa alegação de limitação a 12% ao ano com base na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não subsiste. Conquanto a ré não seja instituição financeira, ela é regida pela LC nº 109/2001 e por normas do Conselho Monetário Nacional - CMN. Ora, a Resolução CMN nº 4.994/2022 (e anteriores) impõe que empréstimos aos participantes devem observar a rentabilidade mínima (meta atuarial) para preservar a solvência do plano que pertence à coletividadeLimitar juros de forma rígida ao patamar civilista, sem considerar a inflação e o custo de oportunidade, colocaria em risco equilíbrio atuarial do fundo de pensão, prejudicando demais participantes. As taxas praticadas pela (----) são destinadas a garantir pagamento de benefícios futuros, possuindo regramento próprio que afasta a incidência genérica do Decreto nº 22.626/1933.

Sobre a capitalização, a utilização de sistemas Price e SAC é prática legítima. A jurisprudência atual, inclusive do E. TJSP e do C. STJ (Tema nº 572), consolidou que a mera previsão desses métodos não implica anatocismo vedado. O SAC prevê a amortização constante com juros decrescentes, já a Tabela Price estabelece prestações fixas compostas por juros e amortização. Não há prova de que juros vencidos e não pagos foram incorporados ao saldo devedor para gerar novos juros (anatocismo clássico). A pretensão autoral de aplicar o "Método de Amortização a Juros Simples (MAJS)" carece de amparo legal e contratual, representando tentativa unilateral de alteração do equilíbrio econômico do negócio. Portanto, as cláusulas são válidas, as taxas são adequadas à finalidade da entidade e não há indébito a restituir.”

Trata-se, portanto,  de importante decisão que reforça a segurança jurídica, protege o patrimônio coletivo previdenciário e contribui para a sustentabilidade e a boa governança do sistema de previdência complementar.

O JMORALES Advogados reafirma seu compromisso com a atuação técnica, estratégica e especializada da sua equipe de advogados, voltada à defesa institucional das EFPCs e ao interesse coletivo previdenciário.

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